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Novas multas das obrigações acessórias da SRF

 

Novas multas das obrigações acessórias da SRF que sofreram alterações: Dimob, Dmed, FCONT, e-Lalur, EFD-Contribuições (Pis/COFINS), Escrituração Contábil Digital – ECD, DBF.

R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração para lucro presumido (última declaração entregue).

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração para lucro real ou autoarbitramento (última declaração entregue).

Ainda há redução de 50%, quando for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

A pessoa jurídica que não apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos intimação nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, estará sujeita a multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário.

A multa por informações inexatas, incompletas ou omitidas terá penalidade apurada sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada. Neste caso sendo aplicado 0,2% sobre receita, não inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Empresa optante pelo Simples Nacional, receberá redução de 70% em relação às multas que forem aplicadas por não atendimento à intimação e por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas.

No caso de apresentação extemporânea, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, será aplicada a multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração.

Multas das obrigações acessórias da SRF que não sofreram alterações: DIPJ, DCTF, DIRF, DACON, DSPJ.

Para a DIPJ a multa é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na Declaração, ainda que integralmente pago, limitada a vinte por cento e multa mínima de R$ 500,00.

Para DCTF a multa é de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% e multa mínima a ser apresentada R$ 500,00.

Para DIRF a multa é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda informado na declaração, ainda que integralmente pago, limitada a 20% e multa mínima de R$ 500,00.

Para Dacon a multa é de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da Contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% e multa mínima de R$ 500,00.

Para DSPJ-Inativa, a multa aplicada será de R$ 200,00.

Informações Incorretas ou Omitidas

Para a DIPJ, DCTF, DIRF, DACON, a multa para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas é de R$ 20,00,

As multas aplicadas por entrega fora do prazo da DIPJ, DCTF, DIRF, DACON, DSPJ sofrem redução de 50% quando apresentadas fora prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício e 75%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

NOTA: Esse é um resumo das mudanças e outros detalhamentos devem ser consultados na legislação aplicável

Anderson Hernandes

Anderson Hernandes

Fundador e CEO da Tactus Contabilidade Digital, tendo 29 anos de experiência em negócios contábeis. É autor de 11 livros e mais de mil eventos realizados. Possui formação em contabilidade, marketing e gestão de negócios.

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