Repetição. Indébito. IR. Pessoa Jurídica

setembro 15, 2008 por Tactus
Categoria: Leg. Federal 

O Tribunal a quo julgou improcedente ação de repetição de indébito fundamentada em que, como os saldos de provisão de créditos são diferentes para cada empresa, a empresa, quando entrega a declaração de imposto de renda, tem a faculdade de provisionar, a título de créditos de liquidação duvidosa, um saldo até o limite legal.

Se não procedeu assim, tal conduta só poderia ser entendida como ato discricionário da empresa, que não verificou a necessidade de provisionar um saldo maior por ausência de expectativa de uma perda tão significativa de seus créditos.

Uma vez transcorrido o prazo para apresentar a declaração retificadora, não há mais possibilidade de a empresa reclamar que deduziu valor a menor, por não ter considerado a totalidade de seus créditos.

E, por último, a ausência de provisão de créditos de liquidação duvidosa ou sua constituição a menor não frustram a dedução dos prejuízos nem caracterizam a tributação indevida sobre a renda ou patrimônio da empresa, porque, no balanço final do exercício, os créditos que não foram liquidados serão levados à conta de despesas operacionais, impedindo a tributação sobre a renda ou disponibilidade não-adquirida.

A empresa recorrente, por sua vez, deixou de rebater alguns desses argumentos, o que, por si só, mantém o julgado, incidindo, assim, a Súm. nº 283 do STF.

Conforme o exposto, a Turma não conheceu o recurso. REsp 840.002-MG, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 2/9/2008.

(Informativo STJ nº 366 – 01/09 a 05/09)

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