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NF-e Simples Nacional
Preenchimento de NF-e emitido por contribuinte do Simples Nacional
A NF-e emitida por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo
Simples Nacional deve observar as disposições da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho
de 2007, e alterações posteriores.
Enquanto não forem implementados códigos específicos para identificar as operações
realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, sem prejuízo dos demais campos
obrigatórios, a emissão da NF-e por estabelecimento de ME/EPP optante pelo referido
regime deverá observar, para o preenchimento dos campos do documento fiscal, as
recomendações desta Nota Técnica.
Fica revogado o item 2 da Nota Técnica nº 2008/004, de maio/2008.
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Recomendações para o preenchimento da NF-e por ME/EPP optante pelo
Simples Nacional
1) Grupo de tributos de PIS
Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
Exemplo de XML:
<PISOutr>
<CST>99</CST>
<qBCProd>0.0000</qBCProd>
<vAliqProd>0.0000</vAliqProd>
<vPIS>0.00</vPIS>
</PISOutr>
2) Grupo de tributos de COFINS
Informar o valor “99” (“outras operações”) no campo CST.
Exemplo de XML:
<COFINSOutr>
<CST>99</CST>
<qBCProd>0.0000</qBCProd>
<vAliqProd>0.0000</vAliqProd>
<vCOFINS>0.00</vCOFINS>
</COFINSOutr>
3) Grupo de tributos de ICMS (Normal ou ST)
3.1) Operações normais
3.1.1) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e
com permissão de crédito de ICMS (art. 2º-A da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.1.1.1) Informar o valor “41” (“não tributada”) no campo CST.
Exemplo de XML de operação normal:
<ICMS40>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>41</CST>
</ICMS40>
3.1.1.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”.
Obs.: Na NF-e relativa à operação não enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no
art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, além das expressões anteriores deverá ser
indicada também a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS
NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART.
23 DA LC 123/2006″ (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o valor do ICMS e a
alíquota utilizada no cálculo).
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3.1.2) Emissão de NF-e em operação tributada normalmente pelo Simples Nacional e
sem permissão de crédito de ICMS (art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.1.2.1) Informar o valor “41” (“não tributada”) no campo CST.
Exemplo de XML de operação normal:
<ICMS40>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>41</CST>
</ICMS40>
3.1.2.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;
3.2) Operações com substituição tributária
3.2.1) NF-e emitida por contribuinte na condição de substituto tributário (art. 2º, § 4º,
da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.2.1.1) Informar o valor “30” (“isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por
substituição tributária”) no campo CST.
Exemplo de XML de operação com substituição tributária:
<ICMS30>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>30</CST>
<modBCST> ”?” </modBCST> (? = informar a modalidade)
<vBCST>”?” </vBCST> (? = informar o valor)
<pICMSST>”?” </pICMSST> (? = informar a alíquota)
<vICMSST>”?” </vICMSST> (? = informar o valor)
</ICMS30>
3.2.1.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”.
Obs.: Na NF-e relativa à operação não enquadrada em qualquer das hipóteses previstas no
art. 2º-B da Resolução CGSN nº 10/2007, além das expressões anteriores, deverá ser
indicada também a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS
NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE …%, NOS TERMOS DO ART.
23 DA LC 123/2006″ (devem ser indicados, nos respectivos espaços, o valor do ICMS e a
alíquota utilizada no cálculo).
3.2.2) NF-e emitida por contribuinte substituído ou nas operações em que o imposto já
tenha sido retido anteriormente
3.2.2.1) Informar o valor “60” (“ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”) no
campo CST.
Exemplo de XML de operação com substituição tributária:
<ICMS60>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>60</CST>
<vBCST>”?”</vBCST> (? = informar o valor)
<vICMSST>’’’?”</vICMSST> (? = informar o valor)
</ICMS60>
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3.2.2.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;
3.3) Emissão de NF-e na devolução de mercadorias para contribuinte não optante pelo
Simples Nacional (art. 2º, § 5º, da Resolução CGSN nº 10/2007):
3.3.1) Informar o valor “41” (“não tributada”) no campo CST.
Exemplo de XML de operação normal:
<ICMS40>
<orig>?</orig> (? = informar a origem da mercadoria: 0, 1 ou 2)
<CST>41</CST>
</ICMS40>
3.3.2) indicar, no campo de Informações Complementares, a base de cálculo, o imposto
destacado e o número da Nota Fiscal referente à aquisição da mercadoria devolvida, além
das mensagens:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI.”;
3.4) Emissão de NF-e por estabelecimento impedido de recolher o ICMS por
ultrapassagem do sublimite estadual de receita (art. 2º, § 2º-A, da Resolução CGSN nº
10/2007):
3.4.1) os campos de CST deverão ser preenchidos como se o emitente não fosse optante
pelo Simples Nacional, isto é, com os códigos aplicáveis à operação (00, 10, 20, 30, 40, 41,
50, 51, 60, 70 ou 90, conforme o caso) e o preenchimento dos demais campos pertinentes;
3.4.2) Indicar, no campo de Informações Complementares, as expressões:
“DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”;
“ESTABELECIMENTO IMPEDIDO DE RECOLHER O ICMS/ISS PELO SIMPLES
NACIONAL, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 20 DA LC 123/2006″;
“NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI”.
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Sonegação Fiscal – Suspensão da Ação Penal
SONEGAÇÃO FISCAL – PARCELAMENTO DO DÉBITO – SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL
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