SIGILO BANCÁRIO – ESCLARECIMENTOS E INFORMES À AUTORIDADE FISCAL – VIOLAÇÃO INOCORRENTE
ACÓRDÃO 129547 – STJ – 2009
SIGILO BANCÁRIO – ESCLARECIMENTOS E INFORMES À AUTORIDADE FISCAL – VIOLAÇÃO INOCORRENTE
A prestação de esclarecimentos e informes pelas instituições financeiras à autoridade fiscal, observadas as condições do § 5º do artigo 38 da Lei 4.595/64, não viola o dever de sigilo bancário. Recursos Especiais providos.
Alterações no cálculo da substituição tributária de empresas enquadradas no Supersimples ou Simples Nacional
Adriana Aguiar
REFIS da Crise – Considerações sobre as Vantagens e Cuidados com o novo parcelamento – Lei 11.941
Roberto Rodrigues de Morais
Novo REFIS – Parcelamento de Débitos Federais
Kiyoshi Harada*
ICMS: Possibilidade de crédito acumulado na exportação
Por * Abner Henrique Ferreira
Os benefícios que a exportação de produtos e serviços propicia ao desenvolvimento do Brasil e aos contribuintes são indiscutíveis, haja vista a ampliação das fontes de recurso dos agentes econômicos nacionais e de todos os resultados daí advindos.
As exportações permitem a manutenção e o aproveitamento de créditos, inclusive do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
O acúmulo de créditos de ICMS decorre nas seguintes hipóteses:
I – com empresas dedicadas à exportação de mercadorias e prestação de serviços ao exterior, cujas entradas sejam tributadas (créditos), e as saídas imunes ao ICMS;
II – nas operações interestaduais, cujas entradas advenham de operações internas, porquanto as alíquotas aplicáveis àquelas em regra são inferiores às aplicáveis às últimas; e
III – nas operações e prestações realizadas com “prejuízo”. Os créditos acumulados poderão ser aproveitados com os próprios débitos de operações e prestações de períodos subsequentes, e caso o contribuinte não consiga exaurir o crédito acumulado de acordo com as previsões expressamente previstas pela Lei Complementar n° 87/1996, poderá pedir sua restituição em dinheiro, uma vez que a Constituição determina que o comerciante ou prestador de serviços não arque com encargo do ICMS.
É patente que o direito de utilizar o crédito extinguirá depois de decorridos cinco anos da data da emissão da nota fiscal.
A Constituição determina que são imunes de ICMS as operações e prestações sob exportação, com a devida manutenção e aproveitamento de créditos de ICMS por empresas que exportem mercadorias com observância ao princípio da não-cumulatividade, restringindo-se somente nas hipóteses de entrada de mercadoria ou serviço isento ou sujeito à não-incidência; e saída” de mercadoria isenta ou sujeita à não-incidência.
A manutenção e o aproveitamento do crédito de ICMS por empresas exportadoras de mercadorias ou serviços de transporte e de comunicação são direitos expressamente previstos pela Constituição. A caracterização do crédito acumulado na exportação, diferentemente, dá-se em função da proporção das operações de exportação em relação ao total de operações praticadas pelo estabelecimento exportador, conforme a Lei Complementar n° 87/96:
“Art. 25. (…)
§ 1° Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimento que realizem operações e prestações de que tratam o inciso
Pequenas excluídas – O Refis da crise e a exclusão dos débitos do Simples
Por Fátima Pacheco Haidar
A 11.941/2009, apelidada de Refis da crise pela comunidade jurídica tributária, foi regulamentada em 23 de julho de 2009, pela publicação da Portaria Conjunta 6, da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Trabalho + prazer = sucesso da empresa
Trabalho + prazer = sucesso da empresa
ICMS e Precatórios – Pagamentos de ICMS com precatórios judiciais
A decisão abre precedente às empresas que buscam o mesmo tipo de compensação tributária.
Marina Diana
Clinicas Médicas – Redução e Percentuais aplicáveis ao IRPJ e CSL – Decisão do STJ
Por Ricardo Bernardes Machado
Recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicada no início de junho, pôs fim a uma longa discussão sobre a carga tributária que incide nas clínicas de saúde. O tribunal reconheceu que estas empresas têm direito a serem equiparadas, para efeitos de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), a serviços de natureza hospitalar. Ou seja, possuem custos diferentes do simples atendimento médico, sem, no entanto, realizarem a internação de pacientes.
Instruções para parcelamento
Consulte-nos para maiores informações: consultoria@tactus.com.br
Sonhos de um profissional
* Washington Kusabara
O profissional pode ser entendido como uma pessoa em constante aperfeiçoamento. Em um fluxo de fabricação, onde há matéria-prima e produto acabado, o profissional deve ser como o material em processo, já que sempre há o que melhorar ou algum componente a ser acrescentado.
Empresa Não Localizada
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – SÓCIO-GERENTE – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESA NÃO LOCALIZADA
O simples indício de ter havido a dissolução irregular da empresa executada, por si só, não autoriza a pretensão de reconduzir o executivo fiscal contra os sócios da empresa. Mas se o indício se torna robusto, amparado por documentos que atestem o provável encerramento das atividades da empresa, torna-se possível autorizar o redirecionamento do executivo fiscal. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou que houve “certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não foi localizada no endereço constante do mandado de citação”. Tal documento constitui sólido indício de dissolução irregular e mostra-se suficiente a legitimar o redirecionamento da execução fiscal postulado pelo Fisco.
Empresas usam nova lei para créditos antigos
Empresas usam nova lei para créditos antigos
Substituição tributária
Substituição tributária
Parcelamento de débito e confissão de dívida
O TJMG -Tribunal de Justiça de Minas Gerais – acolheu tese da AGE – Advocacia-Geral do Estado – ao negar provimento a Mandado de Segurança (MS) nº 1.0024.07.525454-0/001 interposto por empresa do ramo de esporte, que pretendia reduzir multas de débito tributário, após o parcelamento da dívida. Leia Mais

.
.