Receita vai parcelar débitos
ELVIRA LOBATO
da Folha de S.Paulo, em Brasília
Uso de precatório para pagar ICMS
Fernando Teixeira, de Brasília
Substituição tributária e as Micro e Pequenas Empresas
Enquanto os contabilistas reunidos em Gramado no 18º Congresso Brasileiro de Contabilidade comemoram o anúncio do presidente Luiz Inácio Lula da Silva de que a classe passará para o anexo 3 do Simples Nacional, o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de São Paulo (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar, comentou suas restrições ao regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições de micro e pequenas empresas. Para ele, enquanto o governo federal comemora o número de adesões no primeiro ano do Super Simples, aperfeiçoamentos se fazem necessários, principalmente após a implantação nos estados da substituição tributária.
Segundo o contador, houve aumento da carga tributária com o regime e, inclusive, de burocracia. “O cálculo do imposto é muito complexo com quatro fórmulas matemáticas e muitas tabelas e o empreendedor não consegue fazer sozinho. Houve apenas a unificação de uma guia, mas o que está por traz dela é muito complicado”.
Mas para Chapina, o principal problema é a penalidade sofrida por MPEs que haviam aderido ao Simples Nacional e depois tiveram que, obrigatoriamente, em razão de seus segmentos, passar para o regime de substituição tributária, que consiste no recolhimento antecipado de ICMS, ou seja, no momento da compra do produto com o fabricante é cobrado um valor projetado do imposto, antes que o pequeno empreendedor possa fazer a venda.
“Sem dúvida, combate a sonegação, mas tirou todo e qualquer benefício que haveria no Simples. Além disso, os governos estaduais querem receber imposto sobre um preço de venda que acham que é praticado, mas que na realidade o mercado não consegue confirmar”.
Outra falha que o presidente aponta com relação ao Simples Nacional diz respeito à competitividade. “Grandes redes de distribuidores, como supermercados, por exemplo, não podem contar com o sistema de transferência de crédito do ICMS quando compram de um pequeno empreendedor do Simples, então optam por quem não está no regime, ou então exigem descontos de até 25% no valor da mercadoria”. Chapina diz que o governo já está estudando uma flexibilização, porque muitos estão deixando o Simples para não perder o caráter competidor.
Por último, ele aponta que a Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas deu a possibilidade de os comerciantes e empreendedores do Simples pagarem o ICMS no regime de caixa, ou seja, quando recebem de fato o valor da mercadoria pago pelo consumidor. “Só que isso não está regulamentado ainda. Então, atualmente, o que ocorre é o regime de competência, no qual o imposto é pago no momento que a nota fiscal é emitida”. De acordo com ele, há a notícia de que a partir de janeiro o governo vai concertar essa distorção, possibilitando um fôlego no caixa das empresas.
Chapina acredita que a tendência é que diminua o número de adesões ao Simples Nacional, porque a substituição tributária poderá atingir outros segmentos. “Somente os empresários que faturam entre R$ 120 mil e R$ 240 mil, continuarão neste regime. Acima disso, é recomendado que se faça muita simulação de quanto pagaria de imposto no lucro real, no lucro presumido ou no Super Simples, antes de aderir”.
Fonte: Jornal do Comércio Leia Mais
Nova Lei de Estágios
No dia 13 de agosto foi aprovado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 2.419/2007 do senador Osmar Dias (PDT/ PR), que visa estabelecer uma reforma nas condições de contratação de estagiários por empresas de todo o país. Para a validação da nova Lei falta, apenas, a sanção do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva.
Jurisprudência Tributária – Ação cautelar para a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. 1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa (Precedentes: REsp 940447/PR, DJ 06.09.2007; EREsp 574107/PR, DJ 07.05.2007; EREsp 779121/SC, DJ 07.05.2007). 2. O artigo 206, do CTN, dispõe que tem os mesmos efeitos previstos no artigo 205 (prova de quitação de tributo) a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida. 3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda. 4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis , o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigado o Fisco pela caução oferecida, pode ele iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão. 7. In casu, contudo, o executivo fiscal já havia sido ajuizado pela autarquia previdenciária, razão pela qual incidental a cautelar ajuizada pela empresa. 8. Destarte, revela-se necessária a comprovação dos requisitos exigidos no artigo 206, do CTN, vale dizer: a efetivação da penhora nos autos do executivo fiscal ou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do artigo 151, do CTN, hipóteses em que não se enquadra a cautelar de caução. 9. Recurso especial provido. Recurso Especial nº 912.710 – RN (2006/0282151-5). Rel. Min. Luiz Fux – Primeira Turma, julgado em 19/6/2008. Acórdão publicado em 07/08/2008.
Fiscal – A proteção constitucional de não violação de escritórios de contabilidade pelos agentes fazendários, sem autorização judicial
Simone de Sá Portella
Fiscal – Nota fiscal eletrônica – NF-e. Aspectos jurídicos introdutórios
Demes Britto
Nota Fiscal Eletrônica – NF-e
1. O que é a Nota Fiscal Eletrônica ? NF-e?
Bens impenhoráveis
São impenhoráveis os bens pertencentes à empresa de pequeno porte, se indispensáveis e imprescindíveis às atividades desenvolvidas. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão que declarou ineficaz penhora de depósito dos bens de uma empresa de contabilidade, posto que a dívida é particular de um de seus sócios e os referidos bens são instrumentos para o exercício de sua atividade (Recurso de Apelação Cível nº 27839/2008).
Supersimples e empresas com dívidas
Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul pode abrir um precedente importante para as empresas com dívida fiscal que foram impedidas de aderir ao Simples Nacional (o chamado Supersimples). A decisão beneficia uma microempresa do ramo de indústria e comércio de expositores comerciais, sediada em Porto Alegre, que tinha débitos sem exigibilidade suspensa. Representada pelo escritório Abdo Advogados, a pequena empresa, assim como muitas outras empresas, não conseguiu a migração do antigo Simples Federal para o atual Simples Nacional. “Recorremos à Justiça porque a Constituição Federal garante às pequenas empresas um tratamento tributário diferenciado, independentemente de débitos fiscais”, afirma o advogado que representou a empresa, Paulo Rosa de Moura.
“A juíza federal substituta Elisângela Simon Caureo, que proferiu o mandado de segurança, entendeu que a Constituição prevê a criação de um regime tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, e sem dúvida alguma, não pretende que ele se limite àquelas em situação de regularidade fiscal”, argumenta.
De acordo com a Lei Complementar 123/06, que instituiu o Supersimples, um dos impeditivos para a adesão ao programa é a existência de débitos tributários. Empresas com dívida fiscal teria que aderir a um parcelamento, reconhecer o débito e se comprometer a não discuti-los posteriormente. “Muitos contribuintes não puderam aderir ao Simples Nacional porque a legislação veda o ingresso nesse regime às microempresas e às empresas de pequeno porte que possuam débitos sem exigibilidade suspensa”, comenta o advogado. “Essa exigência é inconstitucional”, diz Moura ao comentar que a Constituição “prevê a criação de um regime tributário diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte, e sem dúvida alguma, não pretende que ele se limite àquelas em situação de regularidade fiscal”.
O advogado Jamil Abid Júnior, do escritório Villemor Amaral Advogados, comenta que a Constituição ao tratar do regime tributário das pequenas empresas remete à edição de uma lei complementar. “E a lei complementar diz que uma das condições para que a empresa seja incluída no programa é que não possua débitos fiscais”, comenta Abid. “Mas concordo que o governo tem outros meios de cobrar os débitos fiscais”, complementa.
“Limitar o ingresso da empresa no Simples Nacional à sua regularidade fiscal é uma sanção política”, dispara Daniel Neves Durão de Andrade, do escritório Campos Mello, Pontes, Vinci & Schiller Advogados. “Não deve ocorrer o tratamento diferenciado”, diz Andrade.
De acordo com o membro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, até junho desse ano quase 3 milhões de empresas estavam inscritas no Supersimples. “Foi um acréscimo de 500 mil empresas em relação ao ano passado”, contabiliza. “E outras 20 mil empresas aderem ao programa mensalmente”, diz Gonçalves dos Santos.
Procurada, a Receita Federal informou, por meio da assessoria de imprensa, que não comenta decisões judiciais. O órgão também não divulgou o número de empresas que foram excluídas do programa por débitos tributários. Mas, para se ter uma idéia, no Distrito Federal, das 8.077 excluídas, 6.285 eram devedoras de impostos, segundo informações da Agência Brasil.
Normas para Atestados Médicos
A Resolução CFM nº 1.851/2008, publicada no DOU de 18.08.2008, alterou a Resolução CFM nº 1.658/2002, a qual, entre outras providências, normatiza a emissão de atestados médicos.
NF Eletrônica – Normas para Emissão
Vejas as normas gerais para emissão da NF-e
Neste Comentário pretendemos transmitir uma visão geral deste novo documento fiscal, o qual abrange tanto a legislação do ICMS quanto a do IPI.
Trataremos das diversas normas básicas referentes à emissão, cadastramento, escrituração, prazos para adoção e efeitos, tanto para o emitente quanto para o destinatário.
Esperamos que este trabalho esclareça muitas das dúvidas surgidas em relação a este documento que já se tornou realidade nas operações diárias de muitas empresas.
DECLARAÇÃO DE AJUSTE – Retificação IRPF 2008
1. EFEITOS DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA
Desde que não esteja sob procedimento de ofício, o contribuinte pode retificar a Declaração de Ajuste Anual, independente de permissão da autoridade administrativa, apresentando nova declaração.
A declaração retificadora tem a mesma natureza daquela originalmente apresentada, substituindo-a integralmente e será processada, inclusive para fins de restituição, em função da data de sua entrega.
A declaração retificada deve conter todas as informações anteriormente declaradas, alteradas ou não, exceto aquelas que se pretenda excluir, bem assim as informações a serem adicionadas, se for o caso.
Mapa da distribuição dos Créditos da NF Paulista
DISTRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS DA NOTA FISCAL PAULISTA POR MUNICÍPIO – OUTUBRO/07 A ABRIL/08 Leia Mais
Receita Federal veta 7 atividades no Supersimples
A Receita Federal vetou 7 das 13 novas atividades empresariais de serviços que deveriam passar a pagar menos impostos, a partir de 1º de janeiro de 2009, de acordo o texto original do projeto 02/2007, aprovado anteontem pela Câmara Federal. Novo lobby será feito no Senado para reverter a exclusão relativa à ampliação da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, em vigor desde dezembro de 2006.

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