Capital intelectual aumenta valor de PMEs em fusões e aquisições
De acordo com levantamento da PricewaterhouseCoopers, este ano as fusões e aquisições no Brasil devem superar o recorde do país, que é de 718 operações registradas em 2007. Somente de janeiro a maio deste ano, foram realizadas 303 transações de M&A, um incremento de 43% com relação aos cinco primeiros meses do ano passado.
Falta de pagamento de ICMS justifica apreensão de medicamentos
Não configura arbitrariedade a apreensão de mercadoria pelo Fisco Estadual quando o contribuinte não comprova o recolhimento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na modalidade Garantido, devido por lei, o que configura infração material de caráter permanente. Este foi o entendimento que prevaleceu na apreciação do Reexame Necessário (16473/2010), feito pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Por maioria de votos, a câmara retificou sentença de Primeiro Grau no sentido de reconhecer como válido o ato administrativo do ente público que apreendeu um carregamento de medicamentos que tentava entrar em solo mato-grossense sem comprovante de quitação do imposto sobre a mercadoria.
Da ilegalidade das restrições impostas pelo Fisco para transferência de crédito de ICMS
O Estado do Rio Grande do Sul, a partir do ano de 2007, passou a vedar a transferência dos créditos de ICMS para as empresas que: (1) não estejam em dia com o pagamento do imposto; (2) tenham sido autuadas por infração material nos últimos cinco anos, (3) estejam inscritas em Dívida Ativa; e (4) que conste na listagem divulgada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, de pessoas que tenham dívidas inscritas em Dívida Ativa tributária.
Indústria de software reivindica novo modelo de tributação
Instrução Normativa RFB nº 1.067, de 24 de agosto de 2010
GFIP não será mais retificada
A Portaria conjunta os Ministérios da Previdência Social e da Fazenda determinaram que o limite máximo do salário de contribuição previdenciária fixado em R$ 3.467,40 somente será considerado para efeitos fiscais a partir de 16.06.2010. Dessa forma, a contribuição previdenciária dos segurados somente observará a esse novo valor em relação às remunerações cujos fatos geradores ocorrerem após a essa data.
As 13 dicas essenciais sobre nota fiscal eletrônica
Para evitar que o benefício se transforme em dor de cabeça, Priscila Lima criou uma lista com 13 dicas sobre o tema.
Empresários que pedirem indevidamente ressarcimento à Receita passarão a ser multados
Daniel Lima e Wellton Máximo
Transferência de bens do devedor, mesmo anterior à dívida, pode ser desfeita
Reflexão para pequenas e médias empresas
Fonte: Jornal do Comércio
Decreto Nº 56.101, de 18 de Agosto de 2010
(DOE de 19.08.2010)
Decreto 56.104, de 18-8-2010
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 1º a 10 da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais nos termos da Lei 13.918, de 22 de dezembro de 2009.
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
1. cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
2. encaminhar notificações e intimações;
3. expedir avisos em geral.
Art. 2º – Para recebimento da comunicação eletrônica por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, o sujeito passivo deverá estar previamente credenciado perante a Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único – O credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www. fazenda.sp.gov.br, na funcionalidade relativa ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC, observando-se a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Art. 3º – A Secretaria da Fazenda poderá, a seu critério, estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento do sujeito passivo para recebimento de comunicação eletrônica, bem como efetuar credenciamento de ofício.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa – Secretário da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)
Sua empresa está preparada para o SPED?
Receita publica instruções para serviços médicos
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Micros vão à Justiça para parcelar dívida fiscal
Liminar abre possibilidade de questionar a regra atual, que não permite o parcelamento de débitos tributários às empresas do Simples
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