Incorporação de Sociedades – CND
Por Elisa Nanni Castelli
Entenda como empresas podem ser oneradas com FAP
Alterações na metodologia do SAT elevaram número de atividades econômicas de alto risco de 138 para 730.
As Mudanças no SAT – Seguro de Acidente de Trabalho
A sua empresa está correndo riscos trabalhistas – Saiba Mais AQUI
FAP – Preenchimento na GFIP
Através do Ato Declaratório Executivo 3 CODAC, de 18-1-2010, publicado no Diário de 19-1, a Receita Federal veio disciplinar como o índice do FAP – Fator Acidentário de Prevenção, deve ser preenchido no SEFIP.
Novas Regras para SAT
A partir de janeiro, entram em vigor novas as regras do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) * que será usado no cálculo da contribuição paga pelas empresas para o Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). A empresa que apresentar redução de acidentes de trabalho e investimento na área pode ter desconto de até 50% e a que tiver grande número de acidentes pagará um adicional até 75%.
Portaria atribui à Receita Federal competência para efetuar parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa da União
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Como restituir ou compensar créditos de INSS?
Contribuição previdenciária – Justiça do Trabalho
Kiyoshi Harada*
Norma da Receita dispensa microempresas de retenção de INSS
Por Andressa M. S. Cecília Artuzo
Retenção de Impostos nas Prestadoras de Serviços
Embora o número de empresas obrigadas a controlar 11% da arrecadação seja crescente, muitas já procuram alternativas para a exigência
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Compensação de INSS
O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias, passível de restituição ou reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.
Podem ser compensadas as seguintes contribuições previdenciárias:
– das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
– dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição;
– instituídas a título de substituição;
– referentes à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na empreitada;
– dos empregadores domésticos.
A referida compensação não está sujeita ao limite de 30% do valor das contribuições devidas, em cada competência.
Para efetuar a compensação, a empresa ou equiparada deverá:
– estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa;
– informar em GFIP/SEFIP na competência de sua efetivação.
A empresa ou equiparada que efetuar compensação de forma indevida terá que efetuar o recolhimento do valor compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.
Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP/SEFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.
O limite de 30% para compensação foi extinto pela Medida Provisória 449/2008, que revogou o §3º do artigo 89 da Lei 8.212/91.
A Lei 11.941/2009, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 449/2008, manteve o mesmo posicionamento quanto à dispensa do limite.
Enquadramento sindical para várias atividades
Se o empregador exerce diversas atividades, sem que seja possível determinar qual é a preponderante, o seu enquadramento sindical se dará em todas as atividades desenvolvidas. Assim entendeu a 6ª turma do TRT-MG, ao negar provimento ao recurso da reclamada, que pretendia a reforma da sentença, para que fossem aplicadas ao reclamante as normas coletivas firmadas com o sindicato que representa as empresas da construção civil, e não as de asseio e conservação, como decidido em 1º Grau.
Decadência de dívidas do INSS
Devedores do INSS devem ficar atentos aos detalhes sobre decadência e prescrição para se beneficiarem com a Súmula Vinculante 8 do STF
Débitos trabalhistas na sucessão

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