Os 35 mil maiores devedores do Simples podem estar fora do cadastro da Receita Federal. A informação, divulgada há duas semanas, refere-se ao 3º lote de Atos Declaratórios Executivos (ADE), que levou em consideração débitos do Simples Nacional referentes aos anos-calendário 2007 e 2008. Atualmente, o número de empresas beneficiadas pelo Simples Nacional é de 4 milhões. Destas, mais de 560 mil estão em situação de inadimplência e irregularidades que geram um somatório de aproximadamente R$ 5 bilhões.
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A Tactus Gestão Contábil e Tributária, empresa especializada em outsourcing contábil, fiscal e administração de pessoal anuncia a contratação de Juliane Chagas como Gerente Operacional da área de outsourcing contábil e fiscal.
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Por intermédio da Portaria 155 CAT, de 24-9-2010, publicada no DO-SP de 25-9-2010, foi criada a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA), a ser entregue anualmente, até o dia 31 de outubro do ano seguinte ao do ano base das informações, pelo contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional.
A declaração que será preenchida e transmitida pela internet a partir dos dados constantes no livro Registro de Entradas e nas Notas Fiscais de entradas e saídas, deverá conter, entre outras informações:
- o valor do ICMS devido em decorrência da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, relativamente às entradas interestaduais;
- o valor do ICMS devido a título de antecipação do pagamento do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS, relativamente às entradas interestaduais; e
- o valor do ICMS devido a título de substituição tributária, relativamente às operações ou prestações internas sujeitas ao regime da substituição tributária.
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Mandados de busca e apreensão em 13 metalúrgicas de Caxias do Sul (RS) foram cumpridos nesta sexta.
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Medida beneficia contribuintes que desejam participar de licitações públicas
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Por Marco Zanini
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Patrícia Meyer
Diferentes segmentos de empresas como extração e beneficiamento de minerais, fabricação de produtos alimentícios, roupas e calçados e comércio atacadista têm até dia 1° de outubro para iniciar a emissão obrigatória de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
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As operações realizadas pela empresa cerealista contribuinte na cadeia produtiva não estão submetidas à cobrança do PIS e da Cofins, uma vez que os produtos por ela adquiridos de pessoas físicas não sofrem a incidência das contribuições e não há tributação na saída, devido à aplicação da alíquota zero. Dessa forma, entende a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que essa empresa não tem direito líquido e certo de compensar créditos presumidos de PIS e Cofins com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
A conclusão seguiu o voto do relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, para quem a compensação autorizada pelo art. 16 da Lei nº 11.116/2005 não contempla a utilização dos créditos presumidos disciplinados na Lei nº 10.925/2004, o que, por si só, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, afasta o direito líquido e certo exigido.
"A concessão de créditos presumidos pela Lei nº 10.925/2004 tem por escopo a redução da carga tributária incidente na cadeia produtiva dos alimentos, na medida em que a venda de bens por pessoa física ou por cooperado pessoa física para a impetrante (cerealista) não sofre a tributação do PIS e da Cofins, ou seja, dessa operação, pela sistemática da não cumulatividade, não há, efetivamente, tributo devido para a adquirente se creditar. Essa finalidade é suficiente para diferenciar esses créditos presumidos daqueles expressamente admitidos pela Lei nº 11.116/2005, os quais são efetivamente existentes, por decorrerem da sistemática da não cumulatividade prevista nas Leis nºs 10.637/2002, 10.833/2003 e 10.865/2004", disse o ministro.
Assim, afirmou o ministro, conclui-se que os atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo, ao impedirem a compensação reivindicada, não inovaram no plano normativo nem contrariaram o disposto no art. 16 da Lei nº 11.116/2005, mas apenas explicitaram vedação que já estava contida na legislação tributária vigente.
Processo: REsp nº 1118011
(Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça)
SÃO PAULO – A situação é cada vez mais comum e acaba fazendo com que diversas empresas se livrem de pagar débitos muitas vezes milionários. Após citar o devedor e não encontrar bens para a penhora, a Fazenda acaba quase desistindo de cobrar a dívida e deixa de tomar providências para que a execução fiscal siga adiante. Passados cinco anos, de prescrição intercorrente, com o Fisco sem atuação a dívida fiscal é extinta.
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A Receita Federal não tem admitido pedidos de restituição com prazo maior de cinco anos. No entanto, uma decisão da 2ª Vara da Justiça Federal de São Bernardo do Campo (SP), desta quarta-feira (15/9), vem para contrariar esse costume. A sentença obriga o órgão a julgar um processo administrativo tendo como base a tese dos “cinco mais cinco”, atendendo ao pedido de uma transportadora da cidade. Os advogados Fátima Pacheco Haidar e Sandro Mercês conquistaram um Mandado de Segurança contra um delegado da Receita para que fosse “reconhecido o direito à substituição dos valores indevidamente recolhidos pela União Federal a título de PIS” da empresa.
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que cópias de atos relativos à suspensão dos prazos processuais, obtidas a partir de sites do Poder Judiciário, são provas idôneas para demonstrar a oportunidade do recurso, salvo impugnação fundamentada da parte contrária.
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