Como está sendo acompanhada sua contabilidade?
Restituição. Retenção de 11% – Empresa sem contabilidade regular – Estabelecimento de mão de obra a base de 40% dos serviços prestados – Comprovados em notas fiscais
Contribuições Sociais Previdenciárias. Data do fato gerador: 11/03/2003. Ementa: RESTITUIÇÃO. RETENÇÃO DE 11% -EMPRESA SEM CONTABILIDADE REGULAR — ESTABELECIMENTO DE MÃO DE OBRA A BASE DE 40% DOS SERVIÇOS PRESTADOS — COMPROVADOS EM NOTAS FISCAIS. Em não comprovando o contribuinte por meio de contabilidade regular o real movimento da empresa, bem como a mão de obra empregada, aplica-se o percentual de 40% de mão de obra sobre as notas emitidas. Dessa forma, os valores retidos estão abaixo do recolhimento devido. Recurso Voluntário Negado. ACÓRDÃO 206-00505, Sexta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes.
Alterações na Lei Complementar – 128/08
TACTUS Gestão Contábil e Fiscal
Responsabilidade dos administradores e os minoritários
Leslie Amendolara
Devedora de imposto municipal pode ser inscrita no “Simples Nacional”
Negar o enquadramento de microempresa no regime especial de arrecadação de tributos “Simples Nacional”, sob a alegação de que a firma deve impostos ao Município, não passa de legítima coação. O entendimento unânime foi firmado pela 2ª Câmara Cível do TJRS em julgamento realizado em 17/12.
Quem morre por último?
361 mil contribuintes caíram na malha fina do IR
BRASÍLIA – A Secretaria da Receita Federal informou nesta sexta-feira (19) que 361 mil contribuintes caíram na malha fina do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no ano de 2008. O valor representa uma queda de 24,6%, ou 118 mil contribuintes, em relação ao ano passado, quando 479 mil contribuintes tiveram suas declarações retidas em malha para mais verificações.O supervisor nacional do Programa do Imposto de Renda da Receita Federal, Joaquim Adir, avaliou que a queda no número de contribuintes retidos na malha fina de 2007 parar 2008 se deve à possibilidade de as pessoas poderem consultar o seu extrato de processamento na página do órgão.
Receita aumenta cerco contra sonegação
Receita aumenta cerco contra sonegação
22/12/2008 Leia Mais
Contribuinte economizará até 52% de IRRF
Supersimples – Exclusão arbitrária
João Carlos de Almeida Prado e Piccino
STJ e Receita Federal decidem o eterno conflito ICMS E IPI X ISS?
Adolpho Bergamini
Bens a penhora
Jurisprudência ADV – TRIBUTÁRIO
ACÓRDÃO 127068 – TRF-3ª R. – 2008
EXECUÇÃO FISCAL – NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA – RECUSA DO CREDOR – POSSIBILIDADE
A regra da menor onerosidade da execução, segundo a qual esta se procede do modo menos gravoso ao devedor, não é desligada da teleologia do processo executivo, cujo resultado há de ser a satisfação do credor. A eleição do modo menos oneroso pressupõe a existência de diversas possibilidades igualmente úteis e efetivas para a satisfação do crédito exeqüendo, pois não se extrai da referida regra um maior embaraço à efetividade do processo de execução. O devedor tem o ônus de nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução – CPC, artigos 600 e 655 e 9º da Lei nº 6.830/80 –, facultado ao credor recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, caso se verifique sejam eles de alienação difícil, tendo em vista o fato de que a execução é feita no interesse do exeqüente e não do executado.

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